No transporte de cargas, a sequência é conhecida. A multa chega semanas depois da viagem, às vezes por uma infração de que o motorista nem se lembra, às vezes gerada por outro condutor que usou a mesma carreta. A pontuação vai para a Carteira Nacional de Habilitação. E, no fechamento do mês, o valor da multa aparece descontado do holerite. Tudo parece fazer parte de um mesmo pacote, mas o Direito trata cada uma dessas consequências de maneira separada, com regras próprias. Confundir os três planos é justamente o erro que costuma prejudicar o motorista. Este artigo explica cada um deles e os limites que a lei impõe ao desconto da multa no salário.
Três responsabilidades que não se confundem
Uma multa de trânsito cometida no exercício da profissão pode gerar três consequências distintas, e separá-las é o primeiro passo.
A primeira é a responsabilidade administrativa de trânsito: quem recebe a pontuação na CNH e responde perante o órgão de trânsito. A segunda é a responsabilidade pelo custeio: quem arca com o valor em dinheiro da multa, e se esse valor pode sair do salário. A terceira é a responsabilidade disciplinar: se a infração pode, no ambiente do emprego, justificar advertência, suspensão ou até dispensa por justa causa.
A consequência prática dessa separação é decisiva. O fato de o motorista responder pela pontuação (o primeiro plano) não significa que o valor da multa possa ser descontado do seu salário (o segundo plano). São responsabilidades de naturezas diferentes, com fundamentos legais próprios. Boa parte das cobranças indevidas nasce exatamente de embaralhar esses planos, tratando como automática uma transferência de custo que a lei não autoriza sem requisitos.
A pontuação na CNH: responde quem dirigiu
No plano do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro parte de uma premissa simples: a penalidade é pessoal e recai sobre quem deu causa à infração. O art. 257, §3º, estabelece que ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ou seja, a infração cometida ao volante é imputada a quem efetivamente dirigia, e não ao empregador pela simples propriedade do veículo, nem ao empregado pelo simples fato de existir o vínculo.
Quando não se identifica de imediato quem dirigia, a lei prevê um caminho próprio: o proprietário ou principal condutor pode indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito, hoje no prazo de trinta dias (ampliado pela Lei 14.071/2020). Se a empresa não faz essa indicação, tratando-se de veículo de pessoa jurídica, ela mesma recebe uma multa por não indicação do condutor. Esse mecanismo mostra dois pontos importantes: a responsabilidade se transfere ao condutor real pela indicação regular, e não por desconto no salário; e, se a empresa deixa de indicar e acaba multada, esse custo decorre de uma omissão dela própria.
Há ainda uma proteção específica para quem vive de dirigir. A pontuação segue a regra geral (sete pontos para infração gravíssima, cinco para grave, quatro para média e três para leve), mas o motorista profissional só tem o direito de dirigir suspenso ao atingir quarenta pontos em doze meses, independentemente da gravidade das infrações, com direito a um curso preventivo de reciclagem aos trinta pontos (art. 261, §5º). A lei buscou preservar a habilitação, que é o instrumento de trabalho do condutor. Por isso mesmo, qualquer manobra para lançar na CNH do motorista pontos de infrações que ele não cometeu é especialmente grave: atinge diretamente a sua profissão.
Descontar o valor da multa: os limites do art. 462
Definido que a pontuação recai sobre quem dirigiu, resta a questão que mais gera conflito: o empregador pode descontar do salário o valor da multa?
Aqui vale a regra geral de proteção ao salário. A CLT, no art. 462, veda ao empregador fazer descontos no salário, salvo em situações específicas. Quando o desconto é por um dano, o §1º admite duas hipóteses: se houve culpa (um descuido), o desconto só é válido se essa possibilidade tiver sido acordada; se houve dolo (a intenção deliberada de causar o prejuízo), o desconto pode ocorrer mesmo sem acordo, mas cabe ao empregador provar essa intenção.
Um esclarecimento importante: o texto da lei fala em possibilidade “acordada”. A exigência de que esse ajuste seja anterior ao dano, em regra previsto no contrato, vem da leitura predominante da jurisprudência e da doutrina, e não da literalidade do dispositivo. De todo modo, o ponto central é que a simples existência da multa nunca basta para autorizar o desconto. É preciso, de forma somada: a prova de que foi aquele motorista quem cometeu aquela infração específica; o elemento subjetivo (dolo, ou culpa); e, no caso de culpa, o ajuste. Uma cláusula genérica de autorização, assinada em bloco na admissão, não dispensa a prova concreta da autoria e da culpa, apenas habilita formalmente o desconto, sem substituir a demonstração dos fatos.
Quando a multa é, na verdade, risco da empresa
Muitas multas na estrada não são fruto de um descuido isolado do motorista, mas da própria forma como o trabalho é organizado: metas de tempo incompatíveis com os limites de velocidade, jornadas longas que empurram para a imprudência, rotas e horários impostos pela empresa. Nessas situações, a infração está ligada ao risco do próprio negócio de transportar.
O Direito do Trabalho atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o chamado princípio da alteridade. Rodar longas distâncias, sob pressão de prazos e no trânsito, carrega de forma inerente a probabilidade de multas, um custo que, em regra, integra a operação e é suportado por quem explora o negócio e lucra com ele, e não repassado ao trabalhador. Quem regula diretamente a licitude do desconto continua sendo o art. 462; mas a alteridade é um reforço importante para afastar a transferência, ao motorista, de um custo que é da atividade. E, quando a infração decorre de uma exigência do próprio serviço, é possível sustentar que sequer houve culpa exclusiva do motorista.
A indicação forçada de condutor
Um problema frequente e sério merece destaque: a prática de exigir que o empregado assine a indicação de condutor infrator em relação a multas que ele não cometeu, para transferir para a sua CNH a pontuação de infrações geradas por outros condutores, por veículos da frota ou por terceiros não identificados.
Essa conduta pode ser ilícita em mais de um plano. No campo trabalhista, transfere ao empregado uma responsabilidade que é pessoal e atinge a sua ferramenta de trabalho, com risco de suspender indevidamente o seu direito de dirigir. Além disso, indicar como condutor quem não dirigiu é, em si, uma informação falsa prestada à autoridade de trânsito. Diante disso, é possível pedir na Justiça a nulidade dessa exigência, a devolução de valores e, conforme o caso, uma reparação por dano moral, especialmente quando a assunção de pontos alheios comprometeu a habilitação do motorista.
De quem é o ônus da prova
A distribuição do ônus da prova, nesse tema, costuma favorecer o motorista. Como o desconto por dano é uma exceção à proteção do salário, é o empregador quem afirma que a dedução foi legítima, e, por isso, é dele o encargo de prová-la (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC). Cabe à empresa demonstrar a autoria da infração, o dolo ou a culpa e a existência de um ajuste válido.
Ao motorista, em regra, basta comprovar que o desconto aconteceu, algo normalmente incontroverso porque estampado no holerite. Existindo uma cláusula de autorização, o trabalhador pode ainda demonstrar que a assinatura foi imposta como condição para conseguir ou manter o emprego, o que caracteriza vício de consentimento.
Vale registrar que a jurisprudência não é uniforme. Há tribunais que validam o desconto quando existe autorização válida somada à prova da autoria (por exemplo, um cartão de abastecimento que identifica o motorista); e há decisões que determinam a devolução integral quando falta a prova do dolo, da culpa ou do ajuste, inclusive quando a empresa sequer junta as multas originais, impossibilitando verificar quem cometeu a infração. Existe também precedente no sentido de que o controle sobre o abuso do desconto é feito depois, na via judicial, e não por um procedimento prévio dentro da empresa; mas o seu alcance é limitado e não dispensa os requisitos legais do desconto. Por isso, mais do que uma resposta única, o que decide cada caso é a presença, ou não, dos requisitos do art. 462.
Se você identifica descontos por multas no seu holerite, guardar os contracheques, o contrato de trabalho, as multas recebidas e qualquer documento de indicação de condutor que tenha sido obrigado a assinar ajuda a esclarecer a situação.
Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação apresenta particularidades de fato e de direito que exigem análise própria por profissional habilitado.