A pontuação vai subindo aos poucos: uma infração numa viagem, outra em outra, e um dia chega a notificação de que o direito de dirigir está suspenso, ou, mais grave, de que a CNH foi cassada. Para quem tira o sustento da estrada, a primeira reação costuma ser o medo de perder o emprego, como se a carteira sem validade derrubasse, junto com ela, o contrato de trabalho. A lei, porém, não funciona assim de forma automática. A perda da habilitação tem, sim, efeitos sobre o contrato, mas a demissão por justa causa depende de um requisito específico que nem toda suspensão preenche. Este artigo explica o que são a suspensão e a cassação da CNH, como elas repercutem no emprego e por que a justa causa da alínea “m” do art. 482 da CLT exige mais do que a simples perda do direito de dirigir.
Suspensão e cassação: o que são e quando ocorrem
São coisas diferentes, com gravidade diferente. A suspensão do direito de dirigir é temporária e decorre, em regra, do acúmulo de pontos ou de uma infração autossuspensiva específica. Aqui entra uma proteção importante para quem dirige por profissão: o motorista profissional tem regra especial no Código de Trânsito Brasileiro (art. 261, § 5º), que fixa o teto em quarenta pontos para a suspensão, independentemente da gravidade das infrações, com a faculdade de fazer um curso preventivo ao atingir trinta pontos. Na prática, isso torna a suspensão um evento excepcional, e não a consequência corriqueira de qualquer deslize.
A cassação da CNH é mais séria. Ela ocorre nas hipóteses do art. 263 do Código de Trânsito: quando, já suspenso o direito de dirigir, o condutor volta a dirigir; na reincidência, em doze meses, de determinadas infrações; ou quando há condenação judicial por delito de trânsito. Decorridos dois anos da cassação, o motorista pode requerer a reabilitação, submetendo-se a novos exames.
Essa diferença não é só técnica: ela é decisiva para o que vem depois. Conduzir um veículo com o direito de dirigir já suspenso pressupõe um ato deliberado e voluntário, algo que se aproxima do dolo. Já perder a habilitação pelo mero acúmulo de pontos, fruto de infrações culposas ao longo do tempo, é um quadro bem distinto. Guardar essa distinção ajuda a entender por que dois motoristas que “perderam a CNH” podem ter, diante do contrato de trabalho, situações jurídicas opostas.
A perda da habilitação não rompe o contrato de forma automática
Um ponto costuma surpreender: não existe, na lei, nenhuma hipótese que suspenda ou extinga o contrato de trabalho automaticamente pela perda da habilitação. O vínculo não “cai” sozinho. O que a lei e a leitura predominante dos tribunais oferecem é um conjunto de caminhos, e a rescisão é apenas o último deles.
O primeiro caminho, sobretudo quando a suspensão é temporária, é o dever de tentar remanejar o motorista para uma função compatível antes de cogitar a demissão. Esse dever se apoia na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na lógica de que as penalidades seguem uma gradação, a mesma que orienta o Direito do Trabalho a preferir a medida menos gravosa. Um motorista temporariamente sem CNH pode, a depender da estrutura da empresa, ser aproveitado em outra atividade durante o período.
O segundo caminho é o ajuste consensual: durante a inabilitação temporária, empregado e empregador podem combinar uma licença não remunerada ou o aproveitamento de férias. O que a lei não admite é a via de mão única. Suspender o contrato de forma unilateral, cortando o salário, tende a configurar alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. O salário tem natureza alimentar e não pode ser simplesmente interrompido porque a empresa decidiu, por conta própria, “congelar” o contrato.
Só no terceiro caminho, quando a perda é definitiva e não há outra função disponível, é que se chega à rescisão. E mesmo aqui há uma bifurcação essencial: a dispensa será por justa causa apenas se preenchida a alínea “m” do art. 482; do contrário, será dispensa imotivada, com todos os encargos rescisórios a cargo do empregador (aviso prévio, multa do FGTS, guias do seguro-desemprego). Convém registrar, ainda, que a tentativa de invocar o chamado factum principis (art. 486 da CLT), como se a paralisação decorresse de um ato de governo, é tese frágil neste tema: a perda da CNH decorre de conduta do próprio empregado, e não de um ato geral de autoridade.
Justa causa só com conduta dolosa: a alínea “m” do art. 482
O principal escudo do motorista está na própria redação da alínea “m” do art. 482, incluída pela Reforma Trabalhista de 2017. Ela erige em justa causa a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão”, mas condiciona isso, de forma expressa, a que ocorra “em decorrência de conduta dolosa do empregado”. A exigência de dolo, portanto, não é uma criação da interpretação: está na letra da lei.
Dolo é a intenção deliberada de violar a norma. Daí a consequência que interessa ao motorista: a perda ou a suspensão da habilitação por mero acúmulo de pontos ou por infração culposa, um descuido, uma imprudência, uma imperícia, em regra não preenche o tipo da alínea “m”. Falta o elemento subjetivo qualificado que a lei exige.
Dois esclarecimentos completam o quadro. Primeiro, por ser regra específica, a alínea “m” não pode ser contornada por um enquadramento genérico em desídia (alínea “e”): não se pode alcançar por uma porta mais larga aquilo que a lei condicionou ao dolo por uma porta estreita, até porque a desídia pressupõe conduta reiterada e negligente no trabalho, e não um fato isolado. Segundo, a condenação criminal (alínea “d”) só serve de justa causa quando há sentença penal definitiva, transitada em julgado, por delito de trânsito, hipótese bem diferente da simples suspensão administrativa da carteira.
Há, por fim, a distinção entre o fato da vida privada e o fato do trabalho. Uma infração cometida fora do serviço, com veículo particular, em princípio não repercute no contrato, salvo se houver nexo com a função e prejuízo concreto demonstrados. A tudo isso se somam a proporcionalidade, a imediatidade da punição e a vedação de punir duas vezes o mesmo fato. E, em qualquer cenário, o ônus de comprovar o dolo é do empregador, não do trabalhador.
O que a jurisprudência tem decidido
Os casos em que a justa causa foi mantida têm um denominador comum: um ato voluntário e grave, revelador de dolo. O Tribunal Superior do Trabalho já manteve a justa causa de um motorista que dirigiu embriagado com veículo particular, teve a CNH suspensa e, dias depois, voltou a conduzir já suspenso, ao fundamento de que a perda do direito de dirigir, requisito indispensável da função, atingiu gravemente o desempenho do contrato, ainda que o episódio inicial fosse extralaboral. É o principal precedente que a defesa das empresas costuma invocar. No plano regional, também se reconheceu a justa causa de um motorista que transpôs bloqueio policial e fugiu com a habilitação suspensa, por quebra de confiança.
Repare no fio condutor: embriaguez, fuga de bloqueio, condução com a habilitação já suspensa. São situações de dolo evidente. É justamente por isso que a leitura defensiva desse conjunto de decisões é firme: quando a perda da habilitação decorre de acúmulo de pontos por infrações culposas, ou de um fato sem qualquer nexo com a função, a alínea “m” não se perfaz, e a dispensa, se ocorrer, tende a ser imotivada.
Nem todo precedente é uma via de mão única. Já houve manutenção da justa causa de motorista que deixou de renovar a CNH apesar de avisos reiterados, mas aqui existe brecha argumentativa relevante: a não renovação por desídia administrativa não configura, necessariamente, a conduta dolosa que a alínea “m” reclama. Cada caso pede o exame do que, de fato, aconteceu, o que motivou a suspensão ou a cassação, se houve intenção deliberada, se havia função compatível para remanejamento, se a infração se ligava ou não ao trabalho.
Nada disso permite antecipar o resultado de um processo, que depende sempre da prova produzida e das circunstâncias concretas. Mas conhecer a diferença entre suspensão e cassação, saber que a perda da CNH não encerra o contrato sozinha e entender que a justa causa exige dolo já muda a forma como o motorista enxerga a própria situação, e o que precisa reunir para discuti-la. Guardar a CNH, as notificações de trânsito, o contrato de trabalho e as comunicações trocadas com a empresa costuma ser o primeiro passo.
Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação apresenta particularidades de fato e de direito que exigem análise própria por profissional habilitado.