Tempo de espera

Tempo de espera: como a lei trata as horas que o caminhoneiro fica parado

Por Vitor Crispim Costa, OAB/SP 270.963 · OAB/SC 78.243

Boa parte da rotina de um motorista de carga não acontece ao volante, mas com o caminhão parado: na fila de um pátio esperando o carregamento, aguardando a liberação da descarga no destino ou submetido à conferência da mercadoria em uma barreira fiscal. Durante muito tempo, essas horas simplesmente desapareciam, não eram registradas, não eram pagas e quase nunca apareciam no holerite. A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, deu nome a essa realidade, o chamado tempo de espera, e criou uma forma própria de remunerá-la. Esse desenho legal, porém, mudou de figura: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, reconheceu que essas horas paradas são tempo à disposição do empregador. Entender o regime original, o que o STF decidiu e por que esse tempo costuma ficar de fora do contracheque ajuda o profissional a conferir a própria situação.

O que a Lei do Motorista chamou de “tempo de espera”

Com a Lei do Motorista, a CLT (art. 235-C, § 8º) passou a definir como tempo de espera as horas em que o motorista empregado fica aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, além do período gasto com a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Na redação original de 2015, esse tempo recebeu tratamento próprio: não era computado como jornada de trabalho nem como hora extraordinária, e era indenizado à razão de 30% do salário-hora normal (art. 235-C, § 9º). Ou seja, a mesma hora de relógio com o caminhão parado passava a valer bem menos do que uma hora efetivamente trabalhada.

É importante reter esse ponto apenas como contexto histórico: foi exatamente esse desenho, tempo de espera fora da jornada e pago a 30%, que veio a ser questionado e que não subsiste hoje na forma originalmente prevista.

O que mudou com o STF (ADI 5322)

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que colocavam o tempo de espera fora da jornada e o remuneravam como simples indenização de 30%. O fundamento é direto: durante a espera pela carga, pela descarga ou pela fiscalização, o motorista não dispõe livremente do seu tempo, permanece à disposição do empregador, vinculado ao serviço. Sendo tempo à disposição, é tempo de trabalho efetivo.

A consequência prática é relevante para o motorista:

Diferentemente do que sugeria o texto de 2015, portanto, essas horas não valem apenas uma fração da hora comum: elas contam como trabalho.

Por ter sido tomada em controle concentrado de constitucionalidade, essa decisão tem eficácia geral e efeito vinculante, não se trata de uma tese ainda “em aberto” nem de algo que dependa de convencer cada juízo caso a caso. A regra que previa os 30% foi afastada pelo STF.

O recorte no tempo: a modulação de efeitos

Há um detalhe decisivo, que muda conforme o período do contrato. Ao concluir o julgamento (em 2023), o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia apenas para frente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.

Na prática, isso costuma significar que:

Por isso, o enquadramento correto de um determinado período depende de quando o trabalho foi prestado. Períodos anteriores e posteriores ao marco da decisão podem receber tratamento distinto, algo que só se resolve à luz dos fatos e das datas concretas, com análise individual.

Por que costuma sumir do holerite

Independentemente do regime aplicável ao período, o tempo parado raramente aparece no contracheque. Alguns fatores ajudam a explicar isso:

O resultado é que o tempo existe na realidade, está nos canhotos, nos romaneios, no rastreador, no tacógrafo e nos controles de portaria dos embarcadores, mas nem sempre se converte em verba efetivamente registrada e paga.

Como identificar e documentar

Este tópico tem finalidade de organização pessoal: serve para o próprio motorista compreender e conferir a sua situação, não para antecipar qualquer resultado. Quem quer entender melhor as próprias horas paradas pode começar reunindo elementos que retratem essa rotina:

Com esse material organizado, é possível comparar o que efetivamente ocorreu com o que foi registrado e pago. A avaliação sobre o enquadramento jurídico e sobre eventual medida cabe a análise profissional individual, que levará em conta os fatos, as datas e o período do contrato.


Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação depende de análise própria, à luz dos documentos e das circunstâncias concretas, inclusive do período em que o trabalho foi prestado. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise própria por um advogado.

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