Atuação

Adicional de periculosidade

Transportar inflamáveis e cargas perigosas pode dar direito ao adicional de periculosidade, mas depende das condições concretas e de perícia.

A legislação trabalhista prevê um adicional para quem trabalha exposto, de forma habitual, a risco acentuado, é o chamado adicional de periculosidade. No transporte rodoviário de cargas, ele costuma ser lembrado porque parte dessa atividade pode envolver produtos inflamáveis ou explosivos. Antes de tudo, porém, é preciso separar duas coisas que costumam se confundir: uma é o contato cotidiano com combustível, presente em qualquer veículo motorizado; outra, bem mais restrita, é a exposição que a norma técnica reconhece como perigosa. Nem toda proximidade com combustível dá direito ao adicional.

Quando se trata da periculosidade do motorista, a situação central é o transporte de inflamáveis (como combustíveis e certos produtos químicos) ou de explosivos na condição de carga, em quantidade que a norma considere caracterizadora. Também pode ser relevante a permanência habitual em área de risco onde há manuseio ou armazenamento desses produtos. A Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16) descreve em detalhe quais atividades e operações são consideradas perigosas e em que condições. Um ponto merece atenção para evitar equívocos: o combustível contido no tanque do próprio veículo, o simples fato de dirigir com o tanque cheio e o reabastecimento comum do próprio caminhão não são, por si sós, o que a norma trata como exposição perigosa.

O adicional de periculosidade não é automático para todo motorista. Ele depende dos fatos concretos de cada rotina: o que é transportado, em que quantidade, com que frequência e por quanto tempo o trabalhador realmente fica exposto. Por isso, a própria CLT (art. 195) determina que a caracterização da periculosidade seja feita por perícia técnica, com um profissional habilitado avaliando as condições de trabalho. A jurisprudência do TST, além disso, separa a exposição habitual ou intermitente, que pode dar direito ao adicional, do simples contato eventual ou por tempo muito reduzido, que em regra não dá.

Há ainda situações que geram debate e que não podem ser apresentadas como certas. O transporte de valores, por exemplo, é discutido nos tribunais: parte das decisões reconhece o risco, outra parte entende que o direito depende de o trabalhador se enquadrar nas hipóteses específicas de segurança pessoal ou patrimonial. O mesmo cuidado vale para os limites de quantidade no transporte de inflamáveis e para o tempo de permanência em área de risco, pontos técnicos que precisam ser apurados caso a caso, sempre por perícia.

Reconhecer a própria rotina em alguma dessas descrições não significa, por si só, que o adicional seja devido. A caracterização da periculosidade é técnica e depende dos fatos: compreender se ela existe em determinada situação de trabalho costuma exigir a análise de um profissional habilitado e, quase sempre, prova pericial. Este conteúdo é informativo, de caráter geral, e não substitui a orientação jurídica individual.

Pontos de atenção

  • O adicional de periculosidade remunera o trabalho exposto, de forma habitual, a risco acentuado, previsto na CLT (art. 193) e detalhado na NR-16.
  • Situação central para o motorista: transporte de inflamáveis ou explosivos como carga, em quantidade caracterizadora, ou permanência habitual em área de manuseio ou armazenamento desses produtos.
  • Conduzir veículo com o próprio tanque cheio e reabastecer o próprio caminhão não geram, por si sós, o adicional.
  • Não é um direito automático de toda a categoria: depende dos fatos concretos da rotina de trabalho.
  • Em regra, a caracterização depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por profissional habilitado.
  • A jurisprudência do TST distingue a exposição habitual ou intermitente (que pode gerar o direito) do contato apenas eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido.
  • Temas como o transporte de valores ainda são discutidos e não podem ser tratados como pacíficos.

Base legal citada: CLT, art. 193 (com a redação da Lei 12.740/2012): define as atividades e operações perigosas que asseguram o adicional de periculosidade.; CLT, art. 193, § 1º: fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.; CLT, art. 193, § 2º: veda a cumulação: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade porventura devido, em vez do de periculosidade (a possibilidade de cumular os dois adicionais é, em si, controvertida, ver incertezas).; CLT, art. 195: a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente.; Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16): regulamenta as atividades e operações perigosas (entre elas inflamáveis, explosivos e segurança pessoal ou patrimonial), com anexos técnicos que detalham quantidades e áreas de risco.; Lei 12.740/2012: alterou o art. 193 da CLT e reorganizou as hipóteses legais de periculosidade.; Jurisprudência consolidada do TST (Súmula 364): distingue a exposição permanente ou intermitente ao risco, que pode assegurar o adicional, do contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido.. As referências à legislação e à jurisprudência têm finalidade informativa e podem sofrer alterações.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise própria por um advogado.

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