Atuação

Acidente e doença ocupacional

Acidentes na estrada e doenças ligadas à atividade podem ter repercussões trabalhistas e previdenciárias, da CAT à estabilidade.

Para o motorista profissional, a estrada é o próprio ambiente de trabalho. Por isso, colisões, capotamentos e outros sinistros ocorridos durante a jornada tendem a se enquadrar como acidente de trabalho, assim como as lesões sofridas nas operações de carga e descarga ou na manutenção do veículo. A lei também equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, tanto a doença profissional, própria de determinada atividade, quanto a doença do trabalho, decorrente das condições em que ele é prestado. Nesse grupo costumam entrar queixas comuns a quem passa longas horas sentado e sob vibração, como dores e lesões na coluna, hérnias de disco e problemas posturais, sempre que houver relação entre a enfermidade e o trabalho.

Nem sempre o trabalho é a causa única da doença. A legislação reconhece a chamada concausa: se a atividade contribuiu para desencadear ou agravar um problema de saúde, o nexo com o trabalho pode ser admitido ainda que existam fatores pessoais. Essa análise é técnica e depende de perícia médica, entre outras razões porque a lei exclui do conceito de doença do trabalho certas condições degenerativas ou próprias da faixa etária. Existem, ainda, mecanismos como o nexo técnico epidemiológico, que pode presumir a origem laboral quando há correlação entre a doença e o ramo de atividade da empresa.

Um documento central é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Em regra, cabe à empresa emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato. A recusa ou a omissão do empregador, porém, não impede o registro: a própria pessoa acidentada, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou a autoridade pública também podem emitir a CAT. Registrar o acidente ou a doença é importante porque é a partir desse reconhecimento que se organizam os direitos previdenciários e trabalhistas.

Quando o afastamento supera quinze dias, o motorista pode ter direito a benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, pago pelo INSS (os primeiros quinze dias, em regra, ficam a cargo do empregador). Se a lesão deixa sequela que reduz a capacidade de trabalho, pode caber o auxílio-acidente, de caráter indenizatório. Preenchidos os requisitos, em regra, afastamento superior a quinze dias com efetiva percepção do auxílio-doença acidentário, a lei assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício, período em que a dispensa sem justa causa fica limitada. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento sobre os requisitos dessa estabilidade, admitindo-a, em certas hipóteses, mesmo quando a doença ocupacional só é constatada após a saída, desde que ligada ao trabalho.

Além dos benefícios do INSS, pode haver responsabilidade civil do empregador. A Constituição prevê que o seguro de acidente não afasta a indenização devida quando o empregador age com culpa, por exemplo, ao impor jornadas excessivas, negligenciar a manutenção do veículo ou descumprir normas de segurança. Conforme o caso, discute-se reparação por danos morais, materiais (como pensão pela redução da capacidade de trabalho) e estéticos. Não há resultado garantido nem valor pré-fixado: cada situação depende da prova do dano, do nexo com o trabalho e da conduta do empregador. Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise individual de um advogado.

Pontos de atenção

  • Acidentes na estrada durante a jornada, e também lesões em carga, descarga e manutenção, costumam configurar acidente de trabalho.
  • Doenças ligadas ao volante, coluna, hérnia de disco, problemas posturais, podem ser equiparadas a doença ocupacional quando há relação com o trabalho, inclusive por concausa.
  • A CAT deve ser emitida pela empresa; havendo recusa ou omissão, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou a autoridade pública também podem emiti-la.
  • Afastamento superior a quinze dias por causa acidentária pode gerar benefício do INSS; sequela que reduz a capacidade pode ensejar auxílio-acidente.
  • Preenchidos os requisitos (em regra, afastamento superior a quinze dias com percepção do auxílio-doença acidentário, ou doença ocupacional constatada após a dispensa), pode haver garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício.
  • Culpa do empregador pode gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos, sempre dependente de prova e sem promessa de valores.

Base legal citada: Lei 8.213/1991, art. 19 (conceito de acidente do trabalho); Lei 8.213/1991, art. 20 (doença profissional e doença do trabalho equiparadas a acidente); Lei 8.213/1991, art. 21, I, e art. 21-A (concausa e nexo técnico epidemiológico); Lei 8.213/1991, art. 22 (emissão da CAT e prazos); Lei 8.213/1991, art. 86 (auxílio-acidente); Lei 8.213/1991, art. 118 (estabilidade acidentária de doze meses); Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (seguro contra acidentes e indenização em caso de dolo ou culpa do empregador); Código Civil, arts. 186, 927 e 950 (responsabilidade civil por ato ilícito e pensão por redução da capacidade); Súmula 378 do TST (estabilidade decorrente de acidente de trabalho e seus pressupostos). As referências à legislação e à jurisprudência têm finalidade informativa e podem sofrer alterações.

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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise própria por um advogado.

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