Atuação

Suspensão ou cassação da CNH

A perda da CNH não põe fim ao contrato de forma automática. A justa causa exige conduta dolosa, e a suspensão por acúmulo de pontos ou por um descuido, em regra, não a configura.

Caminhão em avenida movimentada na cidade de São Paulo

A pontuação vai subindo aos poucos: uma infração numa viagem, outra em outra, e um dia chega a notificação de que o direito de dirigir está suspenso, ou, mais grave, de que a CNH foi cassada. Para quem tira o sustento da estrada, a reação imediata costuma ser o medo de perder o emprego, como se a carteira sem validade derrubasse, junto com ela, o contrato de trabalho. Vale conhecer o que a lei diz, porque a perda da habilitação tem efeitos sobre o contrato, mas não o extingue de forma automática.

Não existe hipótese legal que, sozinha, suspenda ou encerre o contrato pela perda da habilitação. Vale lembrar, ainda, que o motorista profissional tem uma regra especial de trânsito: em regra, só é suspenso ao atingir quarenta pontos, independentemente da gravidade das infrações, com a faculdade de fazer um curso preventivo aos trinta pontos. Isso torna a suspensão um evento excepcional, e não a consequência corriqueira de qualquer deslize na estrada.

Quando a suspensão é temporária, a leitura predominante é que o empregador deve, antes de tudo, tentar remanejar o motorista em função compatível, em nome da função social do contrato, da boa-fé e da lógica de que as penalidades seguem uma gradação. É possível, também, ajustar de comum acordo uma licença ou o uso de férias durante o período de inabilitação. O que não se admite, em regra, é suspender o contrato de forma unilateral cortando o salário: isso tende a configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.

A demissão por justa causa é o ponto mais sensível. A CLT criou uma hipótese específica, a alínea 'm' do art. 482, que trata da perda da habilitação ou dos requisitos legais para a profissão, mas a condiciona expressamente a uma 'conduta dolosa do empregado'. Dolo é a intenção deliberada de violar a norma. Por isso, a suspensão que resulta apenas do acúmulo de pontos ou de uma infração culposa, um descuido, uma imprudência, em regra não preenche esse tipo. E, por ser regra específica, a alínea 'm' não pode ser contornada por um enquadramento genérico em desídia; já a condenação criminal só pesa quando há sentença penal definitiva por delito de trânsito, coisa diferente da simples suspensão administrativa.

Há ainda a distinção entre o fato da vida privada e o fato do trabalho: uma infração cometida fora do serviço, com veículo particular, em princípio não repercute no contrato, salvo se houver nexo com a função e prejuízo concreto. Somam-se a isso a proporcionalidade, a imediatidade da punição e a vedação de punir duas vezes o mesmo fato. Em todos esses pontos, o ônus de comprovar o dolo é do empregador. Quando o motorista enfrenta uma dispensa nesse contexto, guardar a CNH, as notificações de trânsito, o contrato e as comunicações da empresa ajuda a esclarecer a situação. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto, que sempre depende dos detalhes de cada contrato e de cada ocorrência.

Pontos de atenção

  • A perda da habilitação não rescinde o contrato de forma automática: não há hipótese legal que, por si só, suspenda ou extinga o vínculo por esse motivo.
  • O motorista profissional, em regra, só tem o direito de dirigir suspenso ao atingir quarenta pontos, independentemente da gravidade das infrações, com curso preventivo facultativo aos trinta.
  • A justa causa da alínea 'm' do art. 482 da CLT exige, na própria letra da lei, 'conduta dolosa'; suspensão por acúmulo de pontos ou por culpa (descuido, imprudência, imperícia), em regra, não a configura.
  • Por ser regra específica, a alínea 'm' afasta o enquadramento genérico em desídia (alínea 'e'); a alínea 'd' só incide com condenação criminal definitiva por delito de trânsito.
  • Sobretudo na suspensão temporária, a leitura predominante é que o empregador deve tentar remanejar o motorista antes de cogitar a rescisão, na lógica da gradação de penalidades.
  • Suspender o contrato de forma unilateral com corte de salário tende a ser alteração lesiva vedada (art. 468); admite-se licença consensual ou uso de férias durante a inabilitação.
  • O ônus de provar o dolo é do empregador; a infração da vida privada só repercute mediante nexo com a função e prejuízo demonstrados. Guardar CNH, notificações e contrato ajuda.
Carteira Nacional de HabilitaçãoCARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃODETRAN · CATEGORIA EREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILfotografiasuprimidaNOMEDOC. IDENTIDADECPFDATA DE NASCIMENTONº DE REGISTRO1ª HABILITAÇÃO04/03/2008CATEGORIAEACC · A · B · C · DVALIDADE18/09/2027OBSERVAÇÕESEXERCE ATIVIDADE REMUNERADAEARart. 261 do CTB · art. 145 do CTBASSINATURA DO CONDUTOR
CNH categoria E com atividade remunerada · arts. 145, 148-A e 261 do CTB

Base legal citada: Art. 482, alínea 'm', da CLT: erige em justa causa a 'perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado'. A exigência de dolo está na própria letra do dispositivo, e não apenas na interpretação: a perda por mero acúmulo de pontos ou por infração culposa, em regra, não preenche o tipo. Por ser regra específica, prevalece sobre o enquadramento genérico em desídia (alínea 'e').; Art. 482, alínea 'd', da CLT: prevê a justa causa por condenação criminal transitada em julgado. Só incide havendo condenação penal definitiva por delito de trânsito, hipótese distinta da simples suspensão ou cassação administrativa da CNH.; Art. 468 da CLT: veda alterações contratuais lesivas ao empregado. Fundamenta o dever de tentar remanejar o motorista antes da rescisão e a ilicitude da suspensão unilateral do contrato com corte de salário. O dever de remanejamento e a gradação de penalidades apoiam-se também na função social do contrato e na boa-fé objetiva, construção interpretativa que complementa a letra do artigo.; Arts. 261 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): disciplinam, respectivamente, a suspensão do direito de dirigir (por acúmulo de pontos, com regra especial de teto de quarenta pontos para o profissional, art. 261, § 5º) e a cassação da CNH (entre outras hipóteses, conduzir veículo com o direito de dirigir já suspenso). A distinção importa porque conduzir já suspenso pressupõe ato deliberado e voluntário, que se aproxima do dolo exigido pela alínea 'm'.; Art. 486 da CLT (factum principis): eximiria o empregador quando a paralisação decorre de ato de autoridade pública. É tese frágil neste tema, pois a perda da habilitação decorre de conduta imputável ao próprio empregado, e não de ato geral de governo, devendo ser reservada a hipótese subsidiária.. As referências à legislação e à jurisprudência têm finalidade informativa e podem sofrer alterações.

Artigo relacionado

Suspensão ou cassação da CNH: o que acontece com o emprego do motorista

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise própria por um advogado.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Fale com o escritório