Atuação

Multas de trânsito e desconto

A multa chega depois, a pontuação vai para a sua CNH e o valor aparece descontado no holerite. São três questões diferentes, com regras próprias, e nem todo desconto por multa é permitido.

Tráfego em rodovia em Valparaíso de Goiás

A multa chega semanas depois da viagem, às vezes por uma infração de que você nem se lembra, às vezes gerada por outro motorista que usou a mesma carreta. A pontuação cai na sua CNH e, no fechamento do mês, o valor da multa aparece descontado no holerite. Antes de aceitar que tudo isso é normal, vale entender que a lei trata essas consequências de forma separada.

O tema costuma ser tratado como se fosse uma coisa só, mas envolve três planos diferentes, com regras próprias. O primeiro é a pontuação na carteira: quem responde perante o órgão de trânsito. O segundo é o pagamento do valor da multa: se ele pode ou não sair do seu salário. O terceiro é a punição no emprego: se a infração pode gerar advertência, suspensão ou justa causa. Responder pela pontuação (primeiro plano) não significa, automaticamente, que o valor possa ser descontado do salário (segundo plano), são coisas de natureza diferente.

Pela regra do Código de Trânsito, a infração cometida ao volante é de responsabilidade de quem estava dirigindo, e não do dono do veículo pela simples propriedade nem do empregado pelo simples fato de ter emprego. A pontuação é pessoal e recai sobre quem dirigiu. Para o motorista profissional, a lei criou ainda uma proteção: a CNH só é suspensa ao atingir quarenta pontos em doze meses, independentemente da gravidade das infrações, com direito a um curso preventivo aos trinta pontos. Isso mostra a preocupação da lei em preservar a ferramenta de trabalho, e torna especialmente grave qualquer tentativa de jogar na sua carteira pontos de infrações que você não cometeu.

Já o desconto do valor da multa no salário tem regra específica. Em caso de dano, a CLT só admite o desconto se ele tiver sido acordado (nas situações de culpa, ou seja, de descuido) ou se houver dolo, a intenção deliberada de causar o prejuízo, que precisa ser comprovada. Não basta a multa existir: cabe ao empregador demonstrar que foi você quem cometeu aquela infração específica e que havia culpa ou dolo. Uma cláusula genérica no contrato, assinada em bloco na admissão, não substitui essa prova concreta.

Muitas multas na estrada nascem da própria forma como o trabalho é organizado: prazos apertados, metas de tempo incompatíveis com os limites de velocidade, jornadas longas, rotas e horários impostos pela empresa. Quando é assim, a infração está ligada ao risco do próprio negócio de transportar, que, como regra, é da empresa e não deve ser repassado ao motorista. Mais grave ainda é a chamada indicação forçada: exigir que você assine a indicação de condutor assumindo pontos de infrações que não cometeu. Essa prática pode ser ilícita e, além da devolução de valores, pode dar margem a pedido de reparação, sobretudo se colocar em risco a sua habilitação.

Um ponto importante joga a favor do motorista: quem precisa provar que o desconto foi legítimo é o empregador, não você. Ao trabalhador basta mostrar que o desconto aconteceu, o que costuma estar estampado no próprio holerite. Por isso, guardar os holerites, o contrato de trabalho, as multas que chegaram e qualquer documento em que você tenha sido obrigado a assinar indicação de condutor ajuda muito a esclarecer a situação. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto, que sempre depende dos detalhes de cada contrato e de cada operação.

Pontos de atenção

  • São três planos distintos: a pontuação na CNH (trânsito), o pagamento do valor da multa (salário) e a punição disciplinar no emprego, e eles não se confundem.
  • A pontuação recai sobre quem dirigiu (art. 257, §3º, do CTB), não sobre o empregador pela propriedade do veículo nem sobre o empregado pelo simples vínculo.
  • O motorista profissional só tem a CNH suspensa ao atingir quarenta pontos em doze meses (art. 261, §5º, do CTB), com curso preventivo aos trinta, a lei protege a habilitação como ferramenta de trabalho.
  • Descontar o valor da multa do salário segue o art. 462, §1º, da CLT: exige autoria comprovada somada a dolo, ou a culpa com possibilidade previamente acordada.
  • Multa que decorre da própria atividade (prazos, trânsito, longas distâncias) tende a ser risco da empresa (art. 2º da CLT, alteridade), e não do motorista.
  • Exigir que o motorista assuma pontos de infrações que não cometeu (indicação forçada) pode ser ilícito e ensejar restituição de valores e reparação por dano moral.
  • O ônus de provar que o desconto foi lícito é do empregador; ao motorista basta demonstrar o desconto, em regra estampado no holerite.
Carteira Nacional de HabilitaçãoCARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃODETRAN · CATEGORIA EREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILfotografiasuprimidaNOMEDOC. IDENTIDADECPFDATA DE NASCIMENTONº DE REGISTRO1ª HABILITAÇÃO04/03/2008CATEGORIAEACC · A · B · C · DVALIDADE18/09/2027OBSERVAÇÕESEXERCE ATIVIDADE REMUNERADAEARart. 261 do CTB · art. 145 do CTBASSINATURA DO CONDUTOR
CNH categoria E com atividade remunerada · arts. 145, 148-A e 261 do CTB

Base legal citada: Art. 462, caput e §1º, da CLT: é o dispositivo que controla a licitude do desconto no salário. O caput veda descontos, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo; o §1º admite o desconto por dano quando a possibilidade tiver sido acordada (hipótese de culpa) ou na ocorrência de dolo, que precisa ser comprovado. O texto fala em possibilidade 'acordada'; a exigência de que o ajuste seja anterior ao dano decorre da interpretação jurisprudencial e doutrinária, não da literalidade do dispositivo.; Art. 2º da CLT: atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica (princípio da alteridade). Funciona como reforço contra a transferência ao motorista de custos do negócio, como as multas inerentes à rotina de rodar sob prazos, mas quem regula diretamente a licitude do desconto é o art. 462, e não este dispositivo de forma autônoma.; Art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): estabelece que ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. A pontuação é, assim, pessoal e recai sobre quem dirigiu, e não sobre o empregador pela propriedade do veículo nem sobre o empregado pelo simples vínculo.; Art. 261, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro (redação da Lei 14.071/2020): para o condutor que exerce atividade remunerada ao volante, a suspensão do direito de dirigir só ocorre ao atingir quarenta pontos em doze meses, independentemente da natureza das infrações, com direito a curso preventivo de reciclagem aos trinta pontos. É proteção legal à habilitação como ferramenta de trabalho.; Art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC: como o desconto por dano é exceção à proteção do salário, o ônus de provar que a dedução foi lícita (autoria, dolo ou culpa e ajuste válido) é do empregador. Ao empregado basta demonstrar o fato do desconto, em regra estampado no holerite.. As referências à legislação e à jurisprudência têm finalidade informativa e podem sofrer alterações.

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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise própria por um advogado.

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